Legislação

Decreto 6.275, de 28/11/2007

Art.

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE (Ir para)

Art. 8º

- À Coordenação-Geral de Acreditação compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de acreditação;

II - atuar como órgão acreditador de organismos de avaliação da conformidade e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País, em conformidade com as normas, guias e regulamentos internacionalmente reconhecidos;

III - capacitar profissionais para sua atuação nas atividades de acreditação;

IV - credenciar avaliadores e especialistas para a execução das atividades técnicas, materiais e acessórias aos serviços de avaliação de organismos de avaliação da conformidade;

V - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional relacionadas às atividades de acreditação;

VI - coordenar a interação com os foros relacionados às atividades de sua área de atuação, em âmbitos nacional, regional e internacional, acompanhando e avaliando as tendências mundiais;

VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados às atividades de acreditação; e

VIII - identificar oportunidades e captar recursos junto às instituições de fomento, para financiamento de programas de acreditação.

IX - planejar e executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de avaliação da conformidade e de outros necessários ao desenvolvimento da infraestrutura de serviços tecnológicos no País.

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescentga o inc. IX).
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