Legislação
Decreto 6.275, de 28/11/2007
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE (Ir para)
Art. 8º- À Coordenação-Geral de Acreditação compete:
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de acreditação;
II - atuar como órgão acreditador de organismos de avaliação da conformidade e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País, em conformidade com as normas, guias e regulamentos internacionalmente reconhecidos;
III - capacitar profissionais para sua atuação nas atividades de acreditação;
IV - credenciar avaliadores e especialistas para a execução das atividades técnicas, materiais e acessórias aos serviços de avaliação de organismos de avaliação da conformidade;
V - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional relacionadas às atividades de acreditação;
VI - coordenar a interação com os foros relacionados às atividades de sua área de atuação, em âmbitos nacional, regional e internacional, acompanhando e avaliando as tendências mundiais;
VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados às atividades de acreditação; e
VIII - identificar oportunidades e captar recursos junto às instituições de fomento, para financiamento de programas de acreditação.
IX - planejar e executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de avaliação da conformidade e de outros necessários ao desenvolvimento da infraestrutura de serviços tecnológicos no País.
Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescentga o inc. IX).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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