Legislação
Decreto 6.289, de 06/12/2007
- Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica - Comitê Gestor Nacional, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1o, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.
§ 1º - O Comitê Gestor Nacional será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
III - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Fazenda;
IX - Ministério da Justiça;
X - Ministério da Previdência Social;
XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII - Ministério da Saúde;
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XIV - Ministério da Cultura.
§ 2º - Serão convidados a participar do Comitê Gestor Nacional um representante, titular e suplente, de cada entidade a seguir indicada:
I - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - Caixa Econômica Federal - CEF; e
V - Banco do Brasil S.A.
§ 3º - O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Nacional indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos nos §§ 1o e 2o.
§ 4º - Para execução das atividades que lhe são concernentes, os membros do Comitê Gestor Nacional poderão constituir subcomitês temáticos, nos quais é facultada a participação de outros representantes que não aqueles indicados nos §§ 1o e 2o, na condição de convidados.
§ 5º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Nacional serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, conforme suas limitações orçamentárias.
§ 6º - A participação no Comitê Gestor Nacional é de relevante interesse público e não será remunerada.
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