Legislação

Decreto 6.289, de 06/12/2007

Art.
Art. 5º

- Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica - Comitê Gestor Nacional, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1o, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.

§ 1º - O Comitê Gestor Nacional será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

II - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

III - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - Ministério da Educação;

VIII - Ministério da Fazenda;

IX - Ministério da Justiça;

X - Ministério da Previdência Social;

XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XII - Ministério da Saúde;

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego; e

XIV - Ministério da Cultura.

§ 2º - Serão convidados a participar do Comitê Gestor Nacional um representante, titular e suplente, de cada entidade a seguir indicada:

I - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - Caixa Econômica Federal - CEF; e

V - Banco do Brasil S.A.

§ 3º - O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Nacional indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos nos §§ 1o e 2o.

§ 4º - Para execução das atividades que lhe são concernentes, os membros do Comitê Gestor Nacional poderão constituir subcomitês temáticos, nos quais é facultada a participação de outros representantes que não aqueles indicados nos §§ 1o e 2o, na condição de convidados.

§ 5º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Nacional serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, conforme suas limitações orçamentárias.

§ 6º - A participação no Comitê Gestor Nacional é de relevante interesse público e não será remunerada.

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