Legislação
Decreto 6.290, de 06/12/2007
- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVIII. Vigência em 06/12/2019).
Redação anterior (original): [Art. 4º - O Fórum será composto pelos quinze integrantes do Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável, conforme definido no art. 3º-A do Decreto 4.793, de 23/07/2003, e por mais quinze representantes da sociedade local, assim definidos:
I - quatro representantes das entidades empresariais e sindicais patronais dos setores de indústria e comércio, agropecuário, florestal e minerário, sendo um representante de cada um desses setores;
II - quatro representantes das entidades sindicais dos trabalhadores, sendo no mínimo um representante das entidades sindicais dos trabalhadores urbanos e um representante das entidades sindicais dos trabalhadores rurais;
III - três representantes de entidades da sociedade civil com atuação junto a movimentos sociais ou ambientais, atuantes na área de abrangência do Plano;
IV - dois representantes das associações de povos indígenas e de comunidades quilombolas situados na área de abrangência do Plano; e
V - dois representantes das instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do Plano.
§ 1º - Os representantes referidos no inc. I e seus respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas federações patronais da indústria e comércio, da agricultura e pecuária, do setor florestal e do setor minerário dos três Estados da área de abrangência do Plano.
§ 2º - Os representantes referidos no inc. II e seus respectivos suplentes serão indicados em comum acordo pelas centrais sindicais e federações de trabalhadores urbanos e rurais dos três Estados da área de abrangência do Plano.
§ 3º - Os representantes referidos no inc. III e seus respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de escolha, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º - Os representantes referidos no inc. IV e seus respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de escolha coordenado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
§ 5º - Os representantes referidos no inc. V e seus respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas instituições de ensino e pesquisa que atuem diretamente na área de abrangência do Plano.
§ 6º - Todos os indicados deverão ter atuação na área de abrangência do Plano relacionada com a entidade representada.
§ 7º - O Fórum será instalado em até sessenta dias após a publicação deste Decreto, ainda que algum representante não tenha sido indicado.
§ 8º - Os membros do Fórum não receberão nenhum tipo de remuneração pelas suas atividades, que serão consideradas de relevante interesse público.]
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