Legislação

Decreto 6.295, de 11/12/2007

Art.
Art. 1º

- O art. 48 do Decreto 99.066, de 08/03/90, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[§ 4º - O vinho e o derivado do vinho e da uva destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno.] (NR)
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