Legislação

Decreto 6.295, de 11/12/2007

Art.
Art. 2º

- Os arts. 127, 130 e 131 do Decreto 99.066/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 127 - Para a realização das análises laboratoriais dos produtos de que trata este Decreto, proceder-se-á à colheita de:
I - três unidades de amostras representativas do lote do produto, para a análise fiscal; ou
II - uma unidade de amostra representativa do lote do produto, para a análise de controle.] (NR)
[Art. 130 - Para fins de análise fiscal do produto, uma unidade da amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.] (NR)
[Art. 131 - Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira, será realizada a análise de controle do produto por amostragem, na forma disposta em ato do órgão fiscalizador.
Parágrafo único - Quando os resultados da análise de que trata o caput indicarem desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal do produto.] (NR)
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