Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 105

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção V - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 105

- Instruído o processo com a defesa ou o termo de revelia, a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo de até trinta dias para proceder ao julgamento, sob pena de responsabilidade, podendo prorrogar esse prazo por igual período, em razão de força maior, devidamente justificada nos autos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total