Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)

Art. 99

- As infrações previstas neste Regulamento serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com lavratura de auto de infração, observados os prazos estabelecidos.

§ 1º - O processo administrativo de apuração de infração será iniciado e concluído na unidade federativa onde ocorreu a infração, devendo ser notificada a unidade organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de jurisdição do infrator para a adoção de medidas complementares.

§ 2º - A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento, fica obrigada a promover a apuração, por meio de regular processo administrativo, sob pena de responsabilidade.


Art. 100

- São documentos de fiscalização para efeito deste Regulamento:

I - termo de fiscalização;

II - termo de colheita de amostra;

III - termo de apreensão;

IV - termo de depositário;

V - auto de infração;

VI - termo aditivo;

VII - termo de revelia;

VIII - termo de julgamento;

IX - auto de multa;

X - termo de advertência;

XI - termo de inutilização;

XII - termo de doação;

XIII - termo de liberação;

XIV - termo de intimação; e

XV - termo de suspensão.

§ 1º - O termo de fiscalização é o documento que será lavrado sempre que for realizada visita de inspeção ou fiscalização nos estabelecimentos referidos neste Regulamento, devendo ser preenchido em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue contra recibo ao responsável pelo estabelecimento, devendo conter:

I - nome e endereço completo e CNPJ do estabelecimento;

II - ocorrências dos fatos;

III - documentos eventualmente lavrados na oportunidade;

IV - local e data;

V - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso de recusa ou ausência, de uma testemunha com respectivo endereço e identificação; e

VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura.

§ 2º - O termo de colheita de amostras é o documento que deverá ser lavrado em três vias, sendo que duas vias ficarão com a fiscalização e uma entregue ao detentor do produto amostrado, devendo conter:

I - nome, endereço completo, número do registro e CNPJ do estabelecimento fabricante;

II - identificação do estabelecimento detentor do produto;

III - identificação e garantias do produto amostrado;

IV - identificação do lote, data da fabricação e do vencimento, peso ou volume do lote amostrado;

V - local e data;

VI - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso de recusa ou ausência, de uma testemunha com respectivo endereço e identificação; e

VII - identificação e assinatura do fiscal responsável por sua lavratura.

§ 3º - O termo de apreensão é o documento hábil para, nas hipóteses e na forma prevista neste Regulamento, promover a apreensão de matéria-prima, produto acabado, embalagem, rótulos ou outros materiais que estejam sendo produzidos, comercializados ou usados em desacordo com a legislação; será lavrado no local, em três vias, ficando uma via com o detentor e as demais com a fiscalização, devendo conter:

I - local e data da apreensão;

II - nome e endereço completo do estabelecimento detentor do produto ou material com o CNPJ;

III - identificação, quantidade e valor do produto ou material apreendido;

IV - nome, endereço completo e CNPJ do estabelecimento fabricante;

V - a fundamentação legal para a medida adotada e a descrição pormenorizada dos fatos que motivaram a apreensão;

VI - nomeação, identificação e assinatura do depositário;

VII - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso de recusa ou ausência, de uma testemunha com respectivo endereço e identificação; e

VIII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura.

§ 4º - O termo de depositário é o documento hábil que nomina e responsabiliza o detentor do produto, penal e administrativamente, pela sua guarda até ulterior deliberação.

§ 5º - O auto de infração é o documento hábil para o início do processo administrativo de apuração de infração previsto neste Regulamento, e será lavrado por fiscal, na sede da repartição ou no local em que for constatada a infração, em três vias, com clareza e precisão, sem entrelinhas, rasuras, borrões, ressalvas ou emendas, sendo uma via entregue ao autuado e as demais ficarão com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo conter:

I - local e data da lavratura onde a infração foi verificada;

II - identificação do infrator, com nome e endereço completo do estabelecimento e CNPJ;

III - descrição da infração;

IV - dispositivo legal infringido;

V - assinatura do autuado ou de uma testemunha, devidamente identificada, no caso de sua ausência ou recusa, e a menção do fato, no corpo do auto de infração;

VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e

VII - prazo para interposição de defesa e autoridade para a qual deverá ser dirigida.

§ 6º - O termo aditivo é o documento hábil destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de documentos de fiscalização, assim como para acrescentar informações omitidas.

§ 7º - O termo de revelia é o documento hábil destinado a comprovar a ausência da defesa no prazo legal.

§ 8º - O termo de julgamento é o documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Regulamento.

§ 9º - O auto de multa é o documento hábil para notificação do interessado da decisão de aplicação da penalidade de multa, proferida no processo administrativo após o julgamento, lavrado em duas vias, devendo conter:

I - nome e endereço completo e CNPJ do estabelecimento;

II - número do processo;

III - fundamentação legal para a medida adotada;

IV - valor da multa;

V - prazo para quitação;

VI - identificação e assinatura da autoridade competente da unidade organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VII - ciência do estabelecimento apenado.

§ 10 - O termo de advertência é o documento hábil a ser lavrado para caracterização do julgamento proferido no processo de apuração de infração, quando houver aplicação da pena de advertência, devendo trazer as informações com clareza e precisão, sem entrelinhas, rasuras, borrões, ressalvas ou emendas.

§ 11 - O termo de inutilização é o documento hábil para a notificação do interessado da decisão da autoridade competente em destruir produto, rotulo ou embalagem, quando em desacordo com as regras deste Regulamento e irrecuperável para uso ou consumo, devendo conter:

I - nome, endereço completo, número do registro e CNPJ do estabelecimento;

II - número do processo;

III - motivo para a medida adotada;

IV - descrição e quantidade do produto;

V - local e data;

VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e

VII - ciência do responsável pelo estabelecimento.

§ 12 - O termo de doação é o documento hábil que permite a doação de produtos destinados à alimentação animal.

§ 13 - O termo de liberação é o documento hábil para notificação do interessado da decisão de liberação de produto, matéria-prima ou material apreendido, proferida no processo administrativo após o julgamento, lavrado em três vias, ficando a primeira nos autos, a segunda entregue ao responsável pelo produto ou material e a terceira via entregue ao detentor do produto ou material, quando este não for o responsável, devendo conter:

I - nome, endereço completo, número do registro e CNPJ do estabelecimento;

II - nome, endereço, quando se tratar de propriedade rural;

III - identificação do detentor do produto ou material;

IV - número do processo;

V - produto ou material liberado, com referência ao respectivo termo de apreensão;

VI - local e data;

VII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e

VIII - identificação e assinatura do depositário do produto.

§ 14 - O termo de intimação é o documento hábil para comunicar irregularidades verificadas e determinar a implementação de medidas de correções, devendo conter:

I - nome e endereço completo e CNPJ do estabelecimento;

II - irregularidades verificadas;

III - exigências;

IV - prazo para cumprimento das exigências;

V - local e data;

VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e

VII - ciência do intimado.

§ 15 - O termo de suspensão é o documento hábil destinado a interromper, parcial ou totalmente, as atividades de um estabelecimento, lavrado em duas vias, devendo conter:

I - nome, endereço completo e CNPJ do estabelecimento;

II - número do processo;

III - fundamentação legal para a medida adotada, com a descrição das ações que motivaram a sua lavratura;

IV - tipo de suspensão e prazo, se for o caso;

V - local e data;

VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e

VII - ciência do responsável pelo estabelecimento.

§ 16 - Os modelos de documentos previstos neste artigo e outros destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 101

- Constatada qualquer irregularidade, a autoridade competente lavrará o auto de infração.


Art. 102

- As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, que não se constituem em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade quando no processo constar os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator, devendo as impropriedades ser sanadas em termo aditivo.


Art. 103

- O infrator será notificado para ciência expressa do auto de infração:

I - pessoalmente;

II - via postal com aviso de recebimento; ou

III - por edital, se estiver em local desconhecido.

§ 1º - Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância ser certificada expressamente no auto de infração pela autoridade notificante.

§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, e o infrator terá o prazo de cinco dias da data de sua publicação para tomar ciência do auto de infração.


Art. 104

- O infrator poderá apresentar defesa do auto de infração, no prazo de quinze dias, contados da data do seu recebimento.

§ 1º - A defesa deverá ser apresentada por escrito à autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição em que foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo correspondente.

§ 2º - Antes da apreciação da defesa prevista no caput, o relator, se entender necessário, poderá ouvir o fiscal autuante, que terá o prazo de dez dias úteis, para se pronunciar.

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no caput sem a apresentação de defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se à juntada ao processo administrativo do respectivo termo de revelia assinado pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração.


Art. 105

- Instruído o processo com a defesa ou o termo de revelia, a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo de até trinta dias para proceder ao julgamento, sob pena de responsabilidade, podendo prorrogar esse prazo por igual período, em razão de força maior, devidamente justificada nos autos.


Art. 106

- Proferida a decisão, o autuado deverá ser notificado.


Art. 107

- Da decisão de primeira instância, cabe recurso administrativo a ser interposto pelo autuado à autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração, no prazo de dez dias a contar do recebimento da decisão oficial.


Art. 108

- O recurso previsto no art. 107 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar essa decisão, no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.

Parágrafo único - A decisão de segunda instância será proferida pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade, podendo prorrogar esse prazo por igual período, em razão de força maior, devidamente justificada nos autos.


Art. 109

- (Revogado pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009).

Redação anterior: [Art. 109 - Não caberá recurso na condenação definitiva do produto, em razão do resultado da análise laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou de produto sem registro.]


Art. 110

- Os prazos começam a correr a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos contam-se de modo contínuo.


Art. 111

- Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento, contados da data da prática do ato.

Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.


Art. 112

- As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas, isoladas ou cumulativamente, na forma seguinte:

I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator;

II - multa, por meio de notificação para pagamento;

III - apreensão de matéria-prima ou produto acabado, pela lavratura do respectivo termo;

IV - suspensão temporária, parcial ou total, do funcionamento do estabelecimento, por meio de notificação, de lavratura do respectivo termo e de medidas complementares; ou

V - cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com notificação ao infrator.

§ 1º - Não atendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução, a autoridade competente poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por impedimento à ação fiscalizadora.

§ 2º - Na hipótese de desaparecimento do produto apreendido, o responsável pagará multa equivalente ao valor da compra da mercadoria desaparecida.

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará o respectivo conselho profissional as eventuais infrações cometidas por responsável técnico.


Art. 113

- Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para o recolhimento à Fazenda Nacional, na jurisdição administrativa em que tramitou o processo, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º - A multa recolhida no prazo de trinta dias sem interposição de recurso será reduzida de vinte por cento de seu valor.

§ 2º - O não-recolhimento da multa, no prazo previsto na notificação, determinará sua remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.