Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 52

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo VIII - DO CONTROLE DA QUALIDADE E ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO E PERICIAL (Ir para)

Seção II - DA ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO E PERICIAL (Ir para)
Art. 52

- No ato da colheita da amostra, será lavrado termo em três vias, a ser assinado pelo fiscal e pelo detentor do produto ou por seu representante, sendo que:

I - será colhida amostra representativa da quantidade em estoque e dividida em três partes, conforme procedimento padronizado; e

II - uma das partes previstas no inciso I ficará em poder do responsável pelo produto para servir de contraprova e as outras duas, juntamente com uma via do termo de colheita, serão remetidas ao laboratório de controle oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - A amostra colhida fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto será dividida em quatro partes, sendo que:

[Caput] do § 1º com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [§ 1º - A amostra colhida em estabelecimento não detentor do registro do produto será dividida em quatro partes, sendo que:]

I - uma das partes ficará em poder do detentor do produto;

II - uma outra parte ficará sob a guarda do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à disposição do estabelecimento fabricante ou importador do produto para servir de contraprova, devendo a amostra ser retirada em até dez dias a partir da data da cientificação; e

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [II - uma outra parte ficará sob a guarda do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à disposição do estabelecimento detentor do registro para servir de contraprova, devendo a amostra ser retirada em até dez dias a partir da data da cientificação; e]

III - as outras duas, juntamente com uma via do termo de colheita, serão remetidas ao laboratório de controle oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Quando a colheita de amostra for efetuada fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto, será ele notificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [§ 2º - Quando a colheita de amostra não for efetuada no estabelecimento detentor do registro do produto, será ele notificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ]

§ 3º - As amostras destinadas à contraprova serão mantidas em condições técnicas que preservem plenamente as suas propriedades no momento da sua colheita, até a conclusão final do processo.

§ 4º - Quando houver negativa do detentor do produto ou seu representante em assinar o termo de colheita, o fiscal deverá atestar o fato no próprio termo e colher a assinatura de uma testemunha.

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