Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)

Art. 47

- Sem prejuízo do controle e da fiscalização a cargo do Poder Público, nos termos deste Regulamento, todo estabelecimento fabricante, fracionador, manipulador, importador e comerciante de produtos destinados à alimentação animal fica obrigado a realizar o devido controle da qualidade.

§ 1º - É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput realizar controle da qualidade dos seus produtos por meio de entidades ou laboratórios de terceiros, contratados para este fim, devendo ser mantidos na unidade industrial os documentos comprobatórios deste controle.

§ 2º - Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter os registros de produtos comercializados e recebidos e do sistema de produção.

§ 3º - Quando confirmados casos de não-conformidade, o estabelecimento responsável pelo problema deverá garantir a retirada destes produtos do mercado, comunicando o fato ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 48

- As especificações de conformidade para os produtos acabados visarão à identidade, eficácia e segurança dos produtos.


Art. 49

- Além das normas previstas neste Regulamento, serão determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas e mecanismos destinados a garantir a conformidade dos produtos, sempre que necessário.


Art. 50

- A colheita de amostra de produto destinado à alimentação animal em qualquer dos estabelecimentos mencionados no art. 6º ou em outros locais de produção, armazenamento, transporte ou uso de produtos destinados à alimentação animal, será efetuada por fiscal ou sob a sua supervisão presencial, de acordo com norma específica estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 51

- A colheita de amostra de que trata o art. 50 será efetuada na presença do detentor do produto ou do seu representante, com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mediante análise de fiscalização.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [Art. 51 - A colheita de amostra de que trata o art. 50 será efetuada com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mediante análise de fiscalização.
§ 1º - A amostra deverá ser colhida na presença do detentor do produto ou do seu representante.
§ 2º - Não será colhida amostra de produto cuja identidade esteja comprometida como nos casos de embalagem danificada, violada, com prazo de validade vencido, sem data de fabricação, sem identificação, sem rótulo, sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou armazenado de maneira inadequada.]


Art. 52

- No ato da colheita da amostra, será lavrado termo em três vias, a ser assinado pelo fiscal e pelo detentor do produto ou por seu representante, sendo que:

I - será colhida amostra representativa da quantidade em estoque e dividida em três partes, conforme procedimento padronizado; e

II - uma das partes previstas no inciso I ficará em poder do responsável pelo produto para servir de contraprova e as outras duas, juntamente com uma via do termo de colheita, serão remetidas ao laboratório de controle oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - A amostra colhida fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto será dividida em quatro partes, sendo que:

[Caput] do § 1º com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [§ 1º - A amostra colhida em estabelecimento não detentor do registro do produto será dividida em quatro partes, sendo que:]

I - uma das partes ficará em poder do detentor do produto;

II - uma outra parte ficará sob a guarda do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à disposição do estabelecimento fabricante ou importador do produto para servir de contraprova, devendo a amostra ser retirada em até dez dias a partir da data da cientificação; e

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [II - uma outra parte ficará sob a guarda do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à disposição do estabelecimento detentor do registro para servir de contraprova, devendo a amostra ser retirada em até dez dias a partir da data da cientificação; e]

III - as outras duas, juntamente com uma via do termo de colheita, serão remetidas ao laboratório de controle oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Quando a colheita de amostra for efetuada fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto, será ele notificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [§ 2º - Quando a colheita de amostra não for efetuada no estabelecimento detentor do registro do produto, será ele notificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ]

§ 3º - As amostras destinadas à contraprova serão mantidas em condições técnicas que preservem plenamente as suas propriedades no momento da sua colheita, até a conclusão final do processo.

§ 4º - Quando houver negativa do detentor do produto ou seu representante em assinar o termo de colheita, o fiscal deverá atestar o fato no próprio termo e colher a assinatura de uma testemunha.


Art. 53

- O laboratório de controle oficial realizará a análise obedecendo à metodologia oficial ou à metodologia validada conforme normas reconhecidas internacionalmente e aceitas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - O órgão de fiscalização informará ao interessado os resultados analíticos obtidos no laboratório sobre a conformidade do produto fiscalizado.

§ 2º - Será lavrado auto de infração quando o resultado analítico demonstrar não-conformidade do produto.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [§ 2º - Estando o resultado em desacordo com o registro do produto, será lavrado o devido auto de infração.]

§ 3º - Mediante justificativa, dentro do prazo de quinze dias contados da data do recebimento da autuação, é facultado ao interessado, discordando do resultado, apresentar defesa ou requerer análise pericial de contraprova perante o órgão de fiscalização.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [§ 3º - É facultado ao interessado, discordando do resultado, apresentar defesa ou requerer análise pericial de contraprova perante o órgão de fiscalização, mediante justificativa, dentro do prazo de quinze dias contados da data do recebimento da autuação.]

§ 4º - Ao requerer a análise pericial de contraprova, o interessado indicará, no requerimento, o nome do perito que comporá a comissão pericial, podendo também indicar um substituto.

§ 5º - A análise pericial será realizada por uma comissão pericial designada pela unidade organizacional competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constituída do técnico que realizou a análise e de dois peritos, sendo um indicado na forma do § 4º e o outro dentre os analistas dos laboratórios oficiais.

§ 6º - O interessado será notificado sobre a data, a hora e o local em que se realizará a análise pericial, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 7º - A comissão pericial terá plena independência de trabalho e observará a metodologia utilizada na análise de fiscalização, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.

§ 8º - Será utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do interessado, desde que os peritos atestem que a amostra está inviolada e em bom estado de conservação para o objetivo da análise requerida.

§ 9º - Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova mencionada no § 8º, será considerado o resultado da análise de fiscalização.

§ 10. O não-comparecimento do perito indicado pelo interessado na data e hora determinadas ou a não-existência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.


Art. 54

- Não ocorrendo divergências entre os resultados analíticos da amostra de contraprova em poder do interessado e os da amostra de fiscalização, prevalecerá o resultado da análise de fiscalização.


Art. 55

- Ocorrendo divergência entre os resultados obtidos na análise pericial e de fiscalização, a comissão pericial designada poderá realizar uma segunda análise pericial.

§ 1º - A amostra que se encontra em poder do laboratório será utilizada na segunda análise pericial, desde que os peritos atestem que a amostra está inviolada e em bom estado de conservação para o objetivo da análise requerida.

§ 2º - O resultado da segunda análise pericial será considerado, qualquer que seja o seu resultado, não sendo permitida repetição.


Art. 56

- A comissão pericial designada encaminhará relatório conclusivo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, baseando-se nos resultados analíticos.


Art. 57

- As análises serão realizadas em laboratórios da rede oficial, sendo que os critérios de amostragem, os métodos analíticos oficiais, a expressão dos resultados, a padronização dos procedimentos e as provas biológicas serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 57-A

- Outros critérios para análise de fiscalização e pericial, distintos dos previstos nos arts. 52 a 56, serão regulamentados em norma específica quando a natureza do produto ou da análise assim o exigir.

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.


Art. 58

- As despesas decorrentes da realização da análise pericial correrão por conta do interessado.