Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 53

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo VIII - DO CONTROLE DA QUALIDADE E ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO E PERICIAL (Ir para)

Seção II - DA ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO E PERICIAL (Ir para)
Art. 53

- O laboratório de controle oficial realizará a análise obedecendo à metodologia oficial ou à metodologia validada conforme normas reconhecidas internacionalmente e aceitas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - O órgão de fiscalização informará ao interessado os resultados analíticos obtidos no laboratório sobre a conformidade do produto fiscalizado.

§ 2º - Será lavrado auto de infração quando o resultado analítico demonstrar não-conformidade do produto.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [§ 2º - Estando o resultado em desacordo com o registro do produto, será lavrado o devido auto de infração.]

§ 3º - Mediante justificativa, dentro do prazo de quinze dias contados da data do recebimento da autuação, é facultado ao interessado, discordando do resultado, apresentar defesa ou requerer análise pericial de contraprova perante o órgão de fiscalização.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [§ 3º - É facultado ao interessado, discordando do resultado, apresentar defesa ou requerer análise pericial de contraprova perante o órgão de fiscalização, mediante justificativa, dentro do prazo de quinze dias contados da data do recebimento da autuação.]

§ 4º - Ao requerer a análise pericial de contraprova, o interessado indicará, no requerimento, o nome do perito que comporá a comissão pericial, podendo também indicar um substituto.

§ 5º - A análise pericial será realizada por uma comissão pericial designada pela unidade organizacional competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constituída do técnico que realizou a análise e de dois peritos, sendo um indicado na forma do § 4º e o outro dentre os analistas dos laboratórios oficiais.

§ 6º - O interessado será notificado sobre a data, a hora e o local em que se realizará a análise pericial, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 7º - A comissão pericial terá plena independência de trabalho e observará a metodologia utilizada na análise de fiscalização, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.

§ 8º - Será utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do interessado, desde que os peritos atestem que a amostra está inviolada e em bom estado de conservação para o objetivo da análise requerida.

§ 9º - Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova mencionada no § 8º, será considerado o resultado da análise de fiscalização.

§ 10. O não-comparecimento do perito indicado pelo interessado na data e hora determinadas ou a não-existência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total