Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 23

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo II - DAS GARANTIAS DOS PRODUTOS (Ir para)

Art. 23

- Todo produto destinado à alimentação animal deve conter os níveis de garantia especificados nos rótulos ou etiquetas do produto.

§ 1º - Os níveis de garantia dos produtos destinados à alimentação animal devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos de identidade e qualidade expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Os produtos citados nos itens I, II, III e IV do caput do art. 20 não se incluem nesta exigência.

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