Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Capítulo V - DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA (Ir para)
Art. 29- Além de outras exigências previstas neste Regulamento e na legislação ordinária aplicável, os rótulos devem, obrigatoriamente, conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:
I - classificação do produto;
II - nome do produto;
III - marca comercial, quando houver;
IV - composição;
V - conteúdo ou peso líquido;
VI - níveis de garantia;
VII - indicações de uso;
VIII - espécie a que se destina;
IX - modo de usar;
X - cuidados, restrições, precauções ou período de carência, quando couber;
XI - a expressão: Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o no (...) (inserir o número do registro);
XII - razão social, endereço completo, CNPJ do estabelecimento e número de telefone para o atendimento ao consumidor;
XIII - identificação do lote (indicar a numeração seqüencial do lote);
XIV - data da fabricação (indicar claramente o dia, mês e o ano em que o produto foi fabricado);
XV - data da validade (indicar claramente o dia, mês e o ano);
XVI - prazo de consumo, quando couber;
XVII - condições de conservação;
XVIII - em caso de terceirização da produção, constar a expressão: Fabricado por(...) (seguida da identificação completa do estabelecimento fabricante), Para: (seguida da identificação completa do estabelecimento contratante);
XIX - em caso de fracionamento de produto, constar a expressão: Fabricado por (...) (seguida da identificação completa do estabelecimento fabricante), Fracionado por (...) (seguida da identificação completa do estabelecimento fracionador); e
XX - carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal, cujos elementos básicos, formato e dimensões serão fixados em ato administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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