Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)

Art. 29

- Além de outras exigências previstas neste Regulamento e na legislação ordinária aplicável, os rótulos devem, obrigatoriamente, conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:

I - classificação do produto;

II - nome do produto;

III - marca comercial, quando houver;

IV - composição;

V - conteúdo ou peso líquido;

VI - níveis de garantia;

VII - indicações de uso;

VIII - espécie a que se destina;

IX - modo de usar;

X - cuidados, restrições, precauções ou período de carência, quando couber;

XI - a expressão: Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o no (...) (inserir o número do registro);

XII - razão social, endereço completo, CNPJ do estabelecimento e número de telefone para o atendimento ao consumidor;

XIII - identificação do lote (indicar a numeração seqüencial do lote);

XIV - data da fabricação (indicar claramente o dia, mês e o ano em que o produto foi fabricado);

XV - data da validade (indicar claramente o dia, mês e o ano);

XVI - prazo de consumo, quando couber;

XVII - condições de conservação;

XVIII - em caso de terceirização da produção, constar a expressão: Fabricado por(...) (seguida da identificação completa do estabelecimento fabricante), Para: (seguida da identificação completa do estabelecimento contratante);

XIX - em caso de fracionamento de produto, constar a expressão: Fabricado por (...) (seguida da identificação completa do estabelecimento fabricante), Fracionado por (...) (seguida da identificação completa do estabelecimento fracionador); e

XX - carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal, cujos elementos básicos, formato e dimensões serão fixados em ato administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 30

- As embalagens utilizadas deverão estar aprovadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em perfeito estado e ser de primeiro uso, de modo a garantir a qualidade e a inviolabilidade do produto.

Parágrafo único - Em se tratando de embalagem utilizada para armazenamento, distribuição e comercialização de determinados produtos, acondicionados em grandes quantidades, a sua reutilização poderá ser autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que garantidas as características físicas, químicas e microbiológicas do produto.


Art. 31

- As embalagens de produtos importados deverão conter rótulo com dizeres em língua portuguesa, observadas as exigências estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo constar outros idiomas na embalagem.


Art. 32

- O rótulo de produto destinado exclusivamente à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma e conforme as exigências do país de destino.

Parágrafo único - É vedada a comercialização em território nacional de produto destinado à alimentação animal com rótulo escrito exclusivamente em idioma estrangeiro.


Art. 33

- Na comercialização a granel de produtos destinados à alimentação animal, o rótulo ou etiqueta do produto registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será aposto na nota fiscal.


Art. 34

- A propaganda de produtos destinados à alimentação animal deverá observar as informações aprovadas quando do seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.