Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Capítulo X - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DA APREENSÃO (Ir para)
Art. 68- A apreensão de produto destinado à alimentação animal, embalagem, rótulos ou outros materiais se dá nos seguintes casos:
I - estabelecimento sem registro;
II - estabelecimento com o registro vencido;
III - produto sem registro;
IV - produto com registro vencido;
V - embalagem, rótulo ou outros materiais em desacordo com este Regulamento e legislações vigentes;
Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.
Redação anterior: [V - embalagem, rótulo ou outros materiais em desacordo com o registro;]
VI - a não-conformidade do produto, comprovada por meio da análise de fiscalização;
VII - adulteração, fraude ou falsificação;
VIII - produto com prazo de validade vencido;
IX - produto que tenha sua qualidade ou identidade comprometida por condições inadequadas de fabricação, de acondicionamento e de armazenagem;
X - produto sem destinação específica, impróprio à fabricação ou incompatível com a atividade do estabelecimento;
XI - produto ou sua embalagem em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas legislações complementares; ou
XII - produto fabricado com componentes não aprovados quando do seu registro.
§ 1º - A apreensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Regulamento.
§ 2º - Quando houver manifesto indício de alteração ou adulteração de produto destinado à alimentação animal, a apreensão como medida prevista em programa específico de monitoramento deverá ser acompanhada da colheita de amostra para efeito de análise de fiscalização, devendo o produto ser liberado pela autoridade competente quando não ficar comprovada qualquer infração.
§ 3º - Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do seu detentor que, mediante termo próprio, será nomeado depositário.
§ 4º - Os bens apreendidos não poderão ser vendidos, utilizados, substituídos ou subtraídos, total ou parcialmente, ficando a remoção a critério da fiscalização.
§ 5º - A recusa injustificada do detentor do produto apreendido ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infração.
§ 6º - A apreensão do produto, como medida preventiva, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas.
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