Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 68

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo X - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DA APREENSÃO (Ir para)
Art. 68

- A apreensão de produto destinado à alimentação animal, embalagem, rótulos ou outros materiais se dá nos seguintes casos:

I - estabelecimento sem registro;

II - estabelecimento com o registro vencido;

III - produto sem registro;

IV - produto com registro vencido;

V - embalagem, rótulo ou outros materiais em desacordo com este Regulamento e legislações vigentes;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [V - embalagem, rótulo ou outros materiais em desacordo com o registro;]

VI - a não-conformidade do produto, comprovada por meio da análise de fiscalização;

VII - adulteração, fraude ou falsificação;

VIII - produto com prazo de validade vencido;

IX - produto que tenha sua qualidade ou identidade comprometida por condições inadequadas de fabricação, de acondicionamento e de armazenagem;

X - produto sem destinação específica, impróprio à fabricação ou incompatível com a atividade do estabelecimento;

XI - produto ou sua embalagem em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas legislações complementares; ou

XII - produto fabricado com componentes não aprovados quando do seu registro.

§ 1º - A apreensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Regulamento.

§ 2º - Quando houver manifesto indício de alteração ou adulteração de produto destinado à alimentação animal, a apreensão como medida prevista em programa específico de monitoramento deverá ser acompanhada da colheita de amostra para efeito de análise de fiscalização, devendo o produto ser liberado pela autoridade competente quando não ficar comprovada qualquer infração.

§ 3º - Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do seu detentor que, mediante termo próprio, será nomeado depositário.

§ 4º - Os bens apreendidos não poderão ser vendidos, utilizados, substituídos ou subtraídos, total ou parcialmente, ficando a remoção a critério da fiscalização.

§ 5º - A recusa injustificada do detentor do produto apreendido ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infração.

§ 6º - A apreensão do produto, como medida preventiva, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas.

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