Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)

Art. 62

- A não-observância dos termos previstos neste Regulamento sujeita o infrator, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, às sanções administrativas a seguir descritas:

I - advertência;

II - multa de até dez salários mínimos;

III - apreensão de matérias-primas e produtos acabados;

IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento; ou

V - cassação ou cancelamento do registro.


Art. 63

- Será considerada, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º - São circunstâncias atenuantes:

I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência do evento ou consecução da infração;

II - a iniciativa do infrator, no sentido de procurar, imediatamente, reparar ou minimizar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

III - ter o infrator sofrido coação; ou

IV - ser o infrator primário ou a infração ter sido cometida acidentalmente.

§ 2º São circunstâncias agravantes, ter:

I - o infrator reincidido;

II - o infrator cometido à infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;

IV - o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;

V - o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção ou da fiscalização;

VI - o infrator usado de qualquer espécie de simulação ou outro artifício, visando encobrir a infração;

VII - a infração conseqüências danosas para a saúde animal ou do homem; ou

VIII - o infrator alterado, adulterado, fraudado ou falsificado produto de que trata este Regulamento.

§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois da decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

§ 5º - A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração e poderá acarretar a duplicação da multa que vier a ser aplicada.

§ 6º - A reincidência específica caracterizada pela repetição de idêntica infração acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada.

§ 7º - Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se houver decorrido período de tempo superior a cinco anos entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior.


Art. 64

- Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.


Art. 65

- Quando a infração constituir crime ou contravenção ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades penal e administrativa.


Art. 66

- A pena de multa será aplicada, isolada ou cumulativamente com as demais sanções, e graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida ou a condição econômica do infrator.


Art. 67

- A pena de cassação ou cancelamento de registro, bem como a suspensão, o impedimento, a intervenção ou a interdição definitiva de estabelecimento, será proposta pela unidade da federação que a originou e aplicada pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 68

- A apreensão de produto destinado à alimentação animal, embalagem, rótulos ou outros materiais se dá nos seguintes casos:

I - estabelecimento sem registro;

II - estabelecimento com o registro vencido;

III - produto sem registro;

IV - produto com registro vencido;

V - embalagem, rótulo ou outros materiais em desacordo com este Regulamento e legislações vigentes;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [V - embalagem, rótulo ou outros materiais em desacordo com o registro;]

VI - a não-conformidade do produto, comprovada por meio da análise de fiscalização;

VII - adulteração, fraude ou falsificação;

VIII - produto com prazo de validade vencido;

IX - produto que tenha sua qualidade ou identidade comprometida por condições inadequadas de fabricação, de acondicionamento e de armazenagem;

X - produto sem destinação específica, impróprio à fabricação ou incompatível com a atividade do estabelecimento;

XI - produto ou sua embalagem em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas legislações complementares; ou

XII - produto fabricado com componentes não aprovados quando do seu registro.

§ 1º - A apreensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Regulamento.

§ 2º - Quando houver manifesto indício de alteração ou adulteração de produto destinado à alimentação animal, a apreensão como medida prevista em programa específico de monitoramento deverá ser acompanhada da colheita de amostra para efeito de análise de fiscalização, devendo o produto ser liberado pela autoridade competente quando não ficar comprovada qualquer infração.

§ 3º - Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do seu detentor que, mediante termo próprio, será nomeado depositário.

§ 4º - Os bens apreendidos não poderão ser vendidos, utilizados, substituídos ou subtraídos, total ou parcialmente, ficando a remoção a critério da fiscalização.

§ 5º - A recusa injustificada do detentor do produto apreendido ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infração.

§ 6º - A apreensão do produto, como medida preventiva, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas.


Art. 69

- A interdição, total ou parcial, de estabelecimento será aplicada de forma temporária e realizada nos seguintes casos:

I - exercício de atividade sem o devido registro ou com o registro vencido;

II - descumprimento de exigências estabelecidas em ação de fiscalização;

III - instalações inadequadas;

IV - condições higiênico-sanitárias insatisfatórias, observadas as disposições constantes deste Regulamento;

V - atividade incompatível com o registro;

VI - adulteração ou falsificação de produto; ou

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [VI - adulteração ou falsificação de produto, rótulo ou embalagem; ou]

VII - utilização de produtos proibidos.

§ 1º - No ato da interdição, deverá ser estabelecido o seu prazo e as exigências para a liberação do estabelecimento.

§ 2º - A interdição do estabelecimento durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas.

§ 3º - A interdição será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Regulamento.

§ 4º - O prazo máximo de interdição temporária é de um ano e será definido de acordo com a gravidade da infração praticada, conforme disposto neste Regulamento.


Art. 70

- Dar-se-á a interdição definitiva, com o fechamento do estabelecimento, quando houver:

I - reincidência de infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento;

II - infração freqüente de natureza grave; ou

III - decorrido o prazo previsto no § 4º do art. 69 sem o cumprimento das exigências estabelecidas.