Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)
- A não-observância dos termos previstos neste Regulamento sujeita o infrator, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, às sanções administrativas a seguir descritas:
I - advertência;
II - multa de até dez salários mínimos;
III - apreensão de matérias-primas e produtos acabados;
IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento; ou
V - cassação ou cancelamento do registro.
- Será considerada, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes:
I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência do evento ou consecução da infração;
II - a iniciativa do infrator, no sentido de procurar, imediatamente, reparar ou minimizar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;
III - ter o infrator sofrido coação; ou
IV - ser o infrator primário ou a infração ter sido cometida acidentalmente.
§ 2º São circunstâncias agravantes, ter:
I - o infrator reincidido;
II - o infrator cometido à infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
IV - o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;
V - o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção ou da fiscalização;
VI - o infrator usado de qualquer espécie de simulação ou outro artifício, visando encobrir a infração;
VII - a infração conseqüências danosas para a saúde animal ou do homem; ou
VIII - o infrator alterado, adulterado, fraudado ou falsificado produto de que trata este Regulamento.
§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois da decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º - A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração e poderá acarretar a duplicação da multa que vier a ser aplicada.
§ 6º - A reincidência específica caracterizada pela repetição de idêntica infração acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada.
§ 7º - Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se houver decorrido período de tempo superior a cinco anos entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior.
- Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.
- Quando a infração constituir crime ou contravenção ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades penal e administrativa.
- A pena de multa será aplicada, isolada ou cumulativamente com as demais sanções, e graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida ou a condição econômica do infrator.
- A pena de cassação ou cancelamento de registro, bem como a suspensão, o impedimento, a intervenção ou a interdição definitiva de estabelecimento, será proposta pela unidade da federação que a originou e aplicada pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- A apreensão de produto destinado à alimentação animal, embalagem, rótulos ou outros materiais se dá nos seguintes casos:
I - estabelecimento sem registro;
II - estabelecimento com o registro vencido;
III - produto sem registro;
IV - produto com registro vencido;
V - embalagem, rótulo ou outros materiais em desacordo com este Regulamento e legislações vigentes;
Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.
Redação anterior: [V - embalagem, rótulo ou outros materiais em desacordo com o registro;]
VI - a não-conformidade do produto, comprovada por meio da análise de fiscalização;
VII - adulteração, fraude ou falsificação;
VIII - produto com prazo de validade vencido;
IX - produto que tenha sua qualidade ou identidade comprometida por condições inadequadas de fabricação, de acondicionamento e de armazenagem;
X - produto sem destinação específica, impróprio à fabricação ou incompatível com a atividade do estabelecimento;
XI - produto ou sua embalagem em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas legislações complementares; ou
XII - produto fabricado com componentes não aprovados quando do seu registro.
§ 1º - A apreensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Regulamento.
§ 2º - Quando houver manifesto indício de alteração ou adulteração de produto destinado à alimentação animal, a apreensão como medida prevista em programa específico de monitoramento deverá ser acompanhada da colheita de amostra para efeito de análise de fiscalização, devendo o produto ser liberado pela autoridade competente quando não ficar comprovada qualquer infração.
§ 3º - Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do seu detentor que, mediante termo próprio, será nomeado depositário.
§ 4º - Os bens apreendidos não poderão ser vendidos, utilizados, substituídos ou subtraídos, total ou parcialmente, ficando a remoção a critério da fiscalização.
§ 5º - A recusa injustificada do detentor do produto apreendido ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infração.
§ 6º - A apreensão do produto, como medida preventiva, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas.
- A interdição, total ou parcial, de estabelecimento será aplicada de forma temporária e realizada nos seguintes casos:
I - exercício de atividade sem o devido registro ou com o registro vencido;
II - descumprimento de exigências estabelecidas em ação de fiscalização;
III - instalações inadequadas;
IV - condições higiênico-sanitárias insatisfatórias, observadas as disposições constantes deste Regulamento;
V - atividade incompatível com o registro;
VI - adulteração ou falsificação de produto; ou
Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.
Redação anterior: [VI - adulteração ou falsificação de produto, rótulo ou embalagem; ou]
VII - utilização de produtos proibidos.
§ 1º - No ato da interdição, deverá ser estabelecido o seu prazo e as exigências para a liberação do estabelecimento.
§ 2º - A interdição do estabelecimento durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas.
§ 3º - A interdição será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Regulamento.
§ 4º - O prazo máximo de interdição temporária é de um ano e será definido de acordo com a gravidade da infração praticada, conforme disposto neste Regulamento.
- Dar-se-á a interdição definitiva, com o fechamento do estabelecimento, quando houver:
I - reincidência de infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento;
II - infração freqüente de natureza grave; ou
III - decorrido o prazo previsto no § 4º do art. 69 sem o cumprimento das exigências estabelecidas.