Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Capítulo XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção VI - DO RECURSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 108- O recurso previsto no art. 107 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar essa decisão, no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.
Parágrafo único - A decisão de segunda instância será proferida pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade, podendo prorrogar esse prazo por igual período, em razão de força maior, devidamente justificada nos autos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;