Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Capítulo VIII - DO CONTROLE DA QUALIDADE E ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO E PERICIAL (Ir para)
Seção II - DA ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO E PERICIAL (Ir para)
Art. 51- A colheita de amostra de que trata o art. 50 será efetuada na presença do detentor do produto ou do seu representante, com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mediante análise de fiscalização.
Artigo com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.
Redação anterior: [Art. 51 - A colheita de amostra de que trata o art. 50 será efetuada com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mediante análise de fiscalização.
§ 1º - A amostra deverá ser colhida na presença do detentor do produto ou do seu representante.
§ 2º - Não será colhida amostra de produto cuja identidade esteja comprometida como nos casos de embalagem danificada, violada, com prazo de validade vencido, sem data de fabricação, sem identificação, sem rótulo, sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou armazenado de maneira inadequada.]
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