Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 11

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo I - DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO (Ir para)
Art. 11

- Todo estabelecimento de que trata o art. 6º é obrigado a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de trinta dias, a ocorrência de:

I - arrendamento do estabelecimento ou alteração do nome empresarial;

II - encerramento da atividade;

III - suspensão temporária da atividade; e

IV - mudança do responsável técnico.

§ 1º - Quando a comunicação se referir aos fatos descritos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser anexados os certificados originais de registros expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e informados os números e datas de validade dos últimos lotes de produtos fabricados.

§ 2º - Em se tratando de suspensão temporária da atividade, poderá ela ser de até doze meses e renovada, a pedido, por igual período.

§ 3º - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos próprios, fica o interessado proibido de produzir e comerciar produtos durante o prazo de vigência da suspensão temporária da atividade de que trata o § 2º.

§ 4º - A alteração do local do estabelecimento ou do número de inscrição no CNPJ exigirá novo registro, que deverá ser requerido pelo interessado.

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