Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)

Art. 6º

- Todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe e comercie produto destinado à alimentação animal deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - O registro de estabelecimento será efetuado por unidade fabril e terá prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente.

§ 2º - A renovação do registro de que trata o § 1º deverá ser pleiteada com antecedência de até sessenta dias de seu vencimento.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [§ 2º - A renovação do registro de que trata o § 1º deverá ser pleiteada com antecedência de até sessenta dias de seu vencimento, sob pena de caducidade.]


Art. 7º

- O registro a que se refere o art. 6º deverá ser requerido pela empresa em formulário próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo as seguintes informações:

I - nome empresarial;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - inscrição estadual;

IV - localização do estabelecimento;

V - atividade a ser exercida;

VI - categoria, identificando a natureza dos produtos e processos envolvidos; e

VII - responsável técnico, indicando sua formação e inscrição no conselho profissional pertinente.

§ 1º - O formulário deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do cartão de inscrição do CNPJ;

II - cópia do cartão de inscrição estadual;

III - cópia do instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, com indicação do endereço e de objetivo condizente com a atividade a ser exercida;

IV - memorial descritivo do estabelecimento, com especificação das instalações e equipamentos, mencionando os detalhes de tipo e capacidade dos equipamentos principais das linhas de produção ou formas de obtenção, a capacidade da produção instalada e o fluxograma de produção de cada linha produtiva;

V - planta baixa das edificações em escala 1:100 (um por cem) com legenda indicando setores e instalações da indústria e disposição de equipamentos, em cor, com legenda e identificação das áreas, fluxo de pessoal, de matéria-prima e da produção;

VI - planta do terreno, na escala 1:1000 (um por mil), com indicação da posição da construção em relação às vias públicas, confrontantes, cursos naturais e alinhamento do terreno;

VII - anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho profissional;

VIII - licença ambiental ou autorização emitida pelo órgão competente; e

IX - alvará de licença para localização emitido pelo órgão municipal ou órgão equivalente do Distrito Federal.

§ 2º - As plantas de que trata este artigo devem ser apresentadas em uma via, devidamente datada e assinada por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente.


Art. 8º

- O estabelecimento que apenas comercialize, armazene ou distribua produtos destinados à alimentação animal fica isento de registro, devendo, obrigatoriamente, cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho e atender aos seguintes requisitos:

I - possuir locais fisicamente separados das dependências residenciais ou de outras dependências incompatíveis com a finalidade específica do estabelecimento; e

II - contar com dependências adequadas para correta conservação dos produtos, com ambientes secos e ventilados, construídas com material que os proteja de temperaturas incompatíveis e assegurem condições de limpeza e higiene.


Art. 9º

- O estabelecimento que apenas importe está dispensado das exigências previstas nos incisos IV, V, VI e VIII do § 1º do art. 7º e da inspeção prévia de que trata o art. 10.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [Art. 9º - O estabelecimento que apenas importe está dispensado das exigências previstas nos incisos IV, V, VI e VIII do § 1º do art. 7º.]


Art. 10

- O registro de que trata o art. 6º será concedido após inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos, de acordo com as boas práticas de fabricação, estabelecidas em ato específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 11

- Todo estabelecimento de que trata o art. 6º é obrigado a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de trinta dias, a ocorrência de:

I - arrendamento do estabelecimento ou alteração do nome empresarial;

II - encerramento da atividade;

III - suspensão temporária da atividade; e

IV - mudança do responsável técnico.

§ 1º - Quando a comunicação se referir aos fatos descritos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser anexados os certificados originais de registros expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e informados os números e datas de validade dos últimos lotes de produtos fabricados.

§ 2º - Em se tratando de suspensão temporária da atividade, poderá ela ser de até doze meses e renovada, a pedido, por igual período.

§ 3º - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos próprios, fica o interessado proibido de produzir e comerciar produtos durante o prazo de vigência da suspensão temporária da atividade de que trata o § 2º.

§ 4º - A alteração do local do estabelecimento ou do número de inscrição no CNPJ exigirá novo registro, que deverá ser requerido pelo interessado.


Art. 12

- Toda alteração na unidade fabril deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com antecedência mínima de trinta dias, para efeito de realização das inspeções e autorizações que lhes correspondam.


Art. 13

- Todo produto destinado à alimentação animal, produzido no País ou importado, para ser comercializado deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - Para fins deste Regulamento, entende-se por comércio atividade de que consiste na oferta, compra, venda, permuta, cessão, empréstimo, distribuição ou transferência de produtos destinados à alimentação animal.

§ 2º - O registro de produto terá validade em todo o território nacional e será concedido somente para uma unidade fabril da empresa.

§ 3º - O registro de produto poderá ser utilizado por todos os estabelecimentos do titular do registro, desde que tecnologicamente aptos e registrados na mesma categoria.

§ 4º - O rótulo ou etiqueta deverá identificar a unidade fabril do produto.


Art. 14

- A comercialização e a utilização dos produtos destinados à alimentação animal ficam autorizadas a partir da emissão do certificado de registro.


Art. 15

- Os produtos destinados à alimentação animal terão padrões de identidade e qualidade e classificação, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 16

- O pedido de registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de produto importado, pela empresa importadora, deverá estar acompanhado do relatório assinado pelo responsável técnico, contendo:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [Art. 16 - O pedido de registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de produto importado, pelo seu representante legal, deverá estar acompanhado do relatório assinado pelo responsável técnico, contendo:]

I - designação do produto por nome e marca comercial, quando existir;

II - forma física de apresentação;

III - característica da embalagem e forma de acondicionamento;

IV - composição;

V - níveis de garantia;

VI - descrição do processo de fabricação e do controle da matéria-prima e do produto acabado;

VII - indicações de uso e espécie animal a que se destina;

VIII - modo de usar;

IX - conteúdo líquido expresso no sistema métrico decimal;

X - prazo de validade;

XI - condições de conservação;

XII - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento proprietário do produto;

XIII - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento importador, quando se tratar de produto importado;

XIV - restrições e outras recomendações; e

XV - (Revogado pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009)

Redação anterior: [XV - croqui do rótulo.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009).

Redação anterior: [§ 1º - O registro de produto importado deverá ser realizado pela unidade fabril estabelecida no exterior, por meio de representante legal devidamente constituído no Brasil. ]

§ 2º - Além do relatório técnico previsto no caput deste artigo, o requerimento de registro de produto importado também deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, e respectiva tradução:

I - declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes do registro do produto;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [I - documento legal, emitido pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite o representante no Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes do registro do produto;]

II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [II - certificado, com visto consular, da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e]

III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou, ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [III - certificado oficial, com visto consular, do registro ou autorização de venda livre ou, ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição.]

§ 3º - Será exigido visto consular para os certificados referidos nos incisos II e III do § 2º, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.


Art. 17

- Para fins de obtenção do registro de produto importado de que trata o § 1º do art. 16, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar a realização de inspeção prévia na unidade fabril do estabelecimento no país de origem para verificação da equivalência das condições de produção previstas no art. 43, além daquelas relacionadas com os regulamentos específicos dos produtos.

Parágrafo único - A inspeção prévia de que trata o caput será estabelecida em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 18

- O registro do produto terá validade de cinco anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, desde que pleiteado com antecedência de até sessenta dias do seu vencimento.


Art. 19

- Fica vedada a adoção de nome idêntico para produto de composição diferente, ainda que do mesmo estabelecimento.


Art. 20

- Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro as substâncias e os produtos enquadrados nos seguintes grupos:

I - excipientes e veículos utilizados no processo de fabricação dos produtos sujeitos às exigências deste Regulamento, desde que inscritos nas farmacopéias, codex alimentarius e formulários reconhecidos e aceitos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que integrem a fórmula de composição de produtos acabados com registros vigentes naquele Ministério;

II - os grãos, sementes, fenos, silagens destinados à alimentação animal, quando expostos à venda in natura;

III - os produtos licenciados ou registrados no Ministério da Saúde utilizados na alimentação humana e suscetíveis de emprego na alimentação animal; e

IV - produto destinado exclusivamente à experimentação.

§ 1º - Quando se tratar de produto para experimentação, deverá ser apresentado o projeto de pesquisa, compreendendo:

I - composição do produto;

II - justificativa e objetivo da pesquisa;

III - local de pesquisa;

IV - material e métodos;

V - delineamento experimental;

VI - critérios de avaliação;

VII - cronograma de execução; e

VIII - quantitativo a ser testado.

§ 2º - Os produtos dispensados de obrigatoriedade de registro deverão conter no rótulo, etiqueta ou embalagem, a expressão: [PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO].

§ 3º - Outros produtos destinados à alimentação animal poderão ser dispensados de registro previsto neste Regulamento a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante análise de risco e edição de ato autorizativo.


Art. 21

- O estabelecimento fabricante devidamente registrado poderá, mediante autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborar produto destinado à alimentação animal que não atenda aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislações específicas, desde que destinado exclusivamente à exportação.

§ 1º - O estabelecimento fabricante deverá solicitar a autorização de fabricação do produto de que trata este artigo por meio de requerimento acompanhado do relatório técnico do produto e do contrato de fabricação assinado com a empresa importadora a que se destina o produto.

§ 2º - O produto de que trata este artigo será dispensado de registro e não poderá ser comercializado no território nacional.