Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 70

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo X - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção III - DA INTERDIÇÃO (Ir para)
Art. 70

- Dar-se-á a interdição definitiva, com o fechamento do estabelecimento, quando houver:

I - reincidência de infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento;

II - infração freqüente de natureza grave; ou

III - decorrido o prazo previsto no § 4º do art. 69 sem o cumprimento das exigências estabelecidas.

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