Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Capítulo X - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção III - DA INTERDIÇÃO (Ir para)
Art. 70- Dar-se-á a interdição definitiva, com o fechamento do estabelecimento, quando houver:
I - reincidência de infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento;
II - infração freqüente de natureza grave; ou
III - decorrido o prazo previsto no § 4º do art. 69 sem o cumprimento das exigências estabelecidas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;