Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)

Art. 69

- A interdição, total ou parcial, de estabelecimento será aplicada de forma temporária e realizada nos seguintes casos:

I - exercício de atividade sem o devido registro ou com o registro vencido;

II - descumprimento de exigências estabelecidas em ação de fiscalização;

III - instalações inadequadas;

IV - condições higiênico-sanitárias insatisfatórias, observadas as disposições constantes deste Regulamento;

V - atividade incompatível com o registro;

VI - adulteração ou falsificação de produto; ou

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [VI - adulteração ou falsificação de produto, rótulo ou embalagem; ou]

VII - utilização de produtos proibidos.

§ 1º - No ato da interdição, deverá ser estabelecido o seu prazo e as exigências para a liberação do estabelecimento.

§ 2º - A interdição do estabelecimento durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas.

§ 3º - A interdição será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Regulamento.

§ 4º - O prazo máximo de interdição temporária é de um ano e será definido de acordo com a gravidade da infração praticada, conforme disposto neste Regulamento.


Art. 70

- Dar-se-á a interdição definitiva, com o fechamento do estabelecimento, quando houver:

I - reincidência de infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento;

II - infração freqüente de natureza grave; ou

III - decorrido o prazo previsto no § 4º do art. 69 sem o cumprimento das exigências estabelecidas.