Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 113

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção VIII - DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 113

- Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para o recolhimento à Fazenda Nacional, na jurisdição administrativa em que tramitou o processo, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º - A multa recolhida no prazo de trinta dias sem interposição de recurso será reduzida de vinte por cento de seu valor.

§ 2º - O não-recolhimento da multa, no prazo previsto na notificação, determinará sua remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.

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