Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 110

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção VII - DA CONTAGEM DOS PRAZOS E DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 110

- Os prazos começam a correr a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos contam-se de modo contínuo.

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