Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)

Art. 110

- Os prazos começam a correr a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos contam-se de modo contínuo.


Art. 111

- Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento, contados da data da prática do ato.

Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.