Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 114

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 114

- A partir da publicação deste Regulamento, os estabelecimentos que já exercem atividades nele previstas têm prazo de até doze meses para se adequarem às exigências estabelecidas, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, ressalvadas as adequações ao disposto nos arts. 7º e 16, para as quais o prazo é de até trinta e seis meses.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [Art. 114 - Os estabelecimentos que já exercem atividades previstas neste Regulamento têm o prazo de até doze meses, a partir da sua publicação, para se adequarem às exigências aqui estabelecidas, sob pena de cancelamento de seus registros.]

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