Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)

Art. 114

- A partir da publicação deste Regulamento, os estabelecimentos que já exercem atividades nele previstas têm prazo de até doze meses para se adequarem às exigências estabelecidas, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, ressalvadas as adequações ao disposto nos arts. 7º e 16, para as quais o prazo é de até trinta e seis meses.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [Art. 114 - Os estabelecimentos que já exercem atividades previstas neste Regulamento têm o prazo de até doze meses, a partir da sua publicação, para se adequarem às exigências aqui estabelecidas, sob pena de cancelamento de seus registros.]


Art. 115

- A concessão e o cancelamento de registro de estabelecimento e produto de que trata este Regulamento é de competência exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 116

- (Revogado pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009).

Redação anterior: [Art. 116 - Os estabelecimentos que realizarem exportação de produtos de que trata este Regulamento deverão estar previamente habilitados para este fim pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]


Art. 117

- Qualquer produto apreendido poderá, a critério da autoridade julgadora, ser objeto de inutilização ou de doação a órgão oficial de pesquisa, zoológico, instituições de ensino ou entidades sem fins lucrativos reconhecidas de utilidade pública, ficando a cargo destes beneficiários a responsabilidade de análise dos produtos para fins de uso e consumo, sendo vedada a sua comercialização.

Parágrafo único - A inutilização prevista no caput deverá ser executada pelo infrator a suas expensas, na presença de representante do órgão fiscalizador.


Art. 118

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, periodicamente, tornará pública a relação atualizada de todos os estabelecimentos e produtos registrados.


Art. 119

- Aplica-se subsidiariamente a este Regulamento, no que couber, as disposições da Lei 9.784, de 29/01/99.

Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)

Art. 120

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá as regras técnicas específicas referentes à produção, ao comércio e ao uso dos produtos destinados à alimentação animal, e expedirá as instruções necessárias à execução deste Regulamento.