Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 111

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção VII - DA CONTAGEM DOS PRAZOS E DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 111

- Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento, contados da data da prática do ato.

Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.

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