Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 102

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção III - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 102

- As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, que não se constituem em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade quando no processo constar os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator, devendo as impropriedades ser sanadas em termo aditivo.

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