Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)

Art. 101

- Constatada qualquer irregularidade, a autoridade competente lavrará o auto de infração.


Art. 102

- As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, que não se constituem em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade quando no processo constar os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator, devendo as impropriedades ser sanadas em termo aditivo.


Art. 103

- O infrator será notificado para ciência expressa do auto de infração:

I - pessoalmente;

II - via postal com aviso de recebimento; ou

III - por edital, se estiver em local desconhecido.

§ 1º - Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância ser certificada expressamente no auto de infração pela autoridade notificante.

§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, e o infrator terá o prazo de cinco dias da data de sua publicação para tomar ciência do auto de infração.