Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)
- As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, que não se constituem em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade quando no processo constar os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator, devendo as impropriedades ser sanadas em termo aditivo.
- O infrator será notificado para ciência expressa do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - via postal com aviso de recebimento; ou
III - por edital, se estiver em local desconhecido.
§ 1º - Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância ser certificada expressamente no auto de infração pela autoridade notificante.
§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, e o infrator terá o prazo de cinco dias da data de sua publicação para tomar ciência do auto de infração.