Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 44

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo VII - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES (Ir para)
Art. 44

- São atribuições do fiscal, no exercício da inspeção e da fiscalização de estabelecimentos e de produtos de que trata este Regulamento:

I - verificar os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento ou outros locais de produção, armazenamento, transporte, venda ou uso de produtos destinados à alimentação animal, bem como aos documentos ou meios relacionados ao processo produtivo;

II - efetuar ou supervisionar a colheita de amostras de produtos necessárias às análises de fiscalização, obedecendo às normas estabelecidas e lavratura do respectivo termo;

III - verificar a procedência e as condições dos produtos destinados à alimentação animal;

IV - proceder à interdição temporária de estabelecimento;

V - proceder à apreensão de matéria-prima, ingrediente, produto, rótulo, embalagem ou outros materiais encontrados em inobservância a este Regulamento e lavratura do respectivo termo;

VI - lavrar auto de infração quando da violação das disposições estabelecidas neste Regulamento;

VII - solicitar, por intimação, a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou de outros processos administrativos de fiscalização;

VIII - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização e de registro; e

IX - emitir certificado de conformidade ou outros documentos equivalentes.

§ 1º - O fiscal, no exercício das atribuições constantes deste artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identificação funcional quando solicitada.

§ 2º - No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, poderá ser requisitado o auxílio de força policial.

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