Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)

Art. 42

- As atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Regulamento serão realizadas:

I - nas fábricas, órgãos públicos, aeroportos, portos, postos de fronteiras e demais recintos alfandegados, bem como armazéns, distribuidores, atacadistas, varejistas, nos meios de transporte e em qualquer local em que se encontrem ou transitem produtos destinados à alimentação animal; e

II - nos produtos destinados à alimentação animal, incluindo os dispensados de registro.

Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão, nos prazos fixados, prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização.


Art. 43

- A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos e produtos de que trata este Regulamento abrangem:

I - o funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos;

II - as análises microbiológicas, físico-químicas e ensaios biológicos;

III - as etapas de produção, fracionamento, recebimento, conservação, manipulação, preparação, acondicionamento, transporte e armazenagem;

IV - a embalagem e o rótulo; e

V - o sistema de gestão da qualidade e segurança.


Art. 44

- São atribuições do fiscal, no exercício da inspeção e da fiscalização de estabelecimentos e de produtos de que trata este Regulamento:

I - verificar os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento ou outros locais de produção, armazenamento, transporte, venda ou uso de produtos destinados à alimentação animal, bem como aos documentos ou meios relacionados ao processo produtivo;

II - efetuar ou supervisionar a colheita de amostras de produtos necessárias às análises de fiscalização, obedecendo às normas estabelecidas e lavratura do respectivo termo;

III - verificar a procedência e as condições dos produtos destinados à alimentação animal;

IV - proceder à interdição temporária de estabelecimento;

V - proceder à apreensão de matéria-prima, ingrediente, produto, rótulo, embalagem ou outros materiais encontrados em inobservância a este Regulamento e lavratura do respectivo termo;

VI - lavrar auto de infração quando da violação das disposições estabelecidas neste Regulamento;

VII - solicitar, por intimação, a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou de outros processos administrativos de fiscalização;

VIII - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização e de registro; e

IX - emitir certificado de conformidade ou outros documentos equivalentes.

§ 1º - O fiscal, no exercício das atribuições constantes deste artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identificação funcional quando solicitada.

§ 2º - No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, poderá ser requisitado o auxílio de força policial.


Art. 45

- Os documentos, modelos de formulários e outros destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 46

- Em caso de recusa do responsável pelo estabelecimento, do seu mandatário ou preposto, em assinar os documentos lavrados pela fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se ao estabelecimento fiscalizado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente.


Art. 47

- Sem prejuízo do controle e da fiscalização a cargo do Poder Público, nos termos deste Regulamento, todo estabelecimento fabricante, fracionador, manipulador, importador e comerciante de produtos destinados à alimentação animal fica obrigado a realizar o devido controle da qualidade.

§ 1º - É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput realizar controle da qualidade dos seus produtos por meio de entidades ou laboratórios de terceiros, contratados para este fim, devendo ser mantidos na unidade industrial os documentos comprobatórios deste controle.

§ 2º - Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter os registros de produtos comercializados e recebidos e do sistema de produção.

§ 3º - Quando confirmados casos de não-conformidade, o estabelecimento responsável pelo problema deverá garantir a retirada destes produtos do mercado, comunicando o fato ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 48

- As especificações de conformidade para os produtos acabados visarão à identidade, eficácia e segurança dos produtos.


Art. 49

- Além das normas previstas neste Regulamento, serão determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas e mecanismos destinados a garantir a conformidade dos produtos, sempre que necessário.


Art. 50

- A colheita de amostra de produto destinado à alimentação animal em qualquer dos estabelecimentos mencionados no art. 6º ou em outros locais de produção, armazenamento, transporte ou uso de produtos destinados à alimentação animal, será efetuada por fiscal ou sob a sua supervisão presencial, de acordo com norma específica estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 51

- A colheita de amostra de que trata o art. 50 será efetuada na presença do detentor do produto ou do seu representante, com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mediante análise de fiscalização.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [Art. 51 - A colheita de amostra de que trata o art. 50 será efetuada com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mediante análise de fiscalização.
§ 1º - A amostra deverá ser colhida na presença do detentor do produto ou do seu representante.
§ 2º - Não será colhida amostra de produto cuja identidade esteja comprometida como nos casos de embalagem danificada, violada, com prazo de validade vencido, sem data de fabricação, sem identificação, sem rótulo, sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou armazenado de maneira inadequada.]


Art. 52

- No ato da colheita da amostra, será lavrado termo em três vias, a ser assinado pelo fiscal e pelo detentor do produto ou por seu representante, sendo que:

I - será colhida amostra representativa da quantidade em estoque e dividida em três partes, conforme procedimento padronizado; e

II - uma das partes previstas no inciso I ficará em poder do responsável pelo produto para servir de contraprova e as outras duas, juntamente com uma via do termo de colheita, serão remetidas ao laboratório de controle oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - A amostra colhida fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto será dividida em quatro partes, sendo que:

[Caput] do § 1º com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [§ 1º - A amostra colhida em estabelecimento não detentor do registro do produto será dividida em quatro partes, sendo que:]

I - uma das partes ficará em poder do detentor do produto;

II - uma outra parte ficará sob a guarda do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à disposição do estabelecimento fabricante ou importador do produto para servir de contraprova, devendo a amostra ser retirada em até dez dias a partir da data da cientificação; e

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [II - uma outra parte ficará sob a guarda do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à disposição do estabelecimento detentor do registro para servir de contraprova, devendo a amostra ser retirada em até dez dias a partir da data da cientificação; e]

III - as outras duas, juntamente com uma via do termo de colheita, serão remetidas ao laboratório de controle oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Quando a colheita de amostra for efetuada fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto, será ele notificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [§ 2º - Quando a colheita de amostra não for efetuada no estabelecimento detentor do registro do produto, será ele notificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ]

§ 3º - As amostras destinadas à contraprova serão mantidas em condições técnicas que preservem plenamente as suas propriedades no momento da sua colheita, até a conclusão final do processo.

§ 4º - Quando houver negativa do detentor do produto ou seu representante em assinar o termo de colheita, o fiscal deverá atestar o fato no próprio termo e colher a assinatura de uma testemunha.


Art. 53

- O laboratório de controle oficial realizará a análise obedecendo à metodologia oficial ou à metodologia validada conforme normas reconhecidas internacionalmente e aceitas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - O órgão de fiscalização informará ao interessado os resultados analíticos obtidos no laboratório sobre a conformidade do produto fiscalizado.

§ 2º - Será lavrado auto de infração quando o resultado analítico demonstrar não-conformidade do produto.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [§ 2º - Estando o resultado em desacordo com o registro do produto, será lavrado o devido auto de infração.]

§ 3º - Mediante justificativa, dentro do prazo de quinze dias contados da data do recebimento da autuação, é facultado ao interessado, discordando do resultado, apresentar defesa ou requerer análise pericial de contraprova perante o órgão de fiscalização.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [§ 3º - É facultado ao interessado, discordando do resultado, apresentar defesa ou requerer análise pericial de contraprova perante o órgão de fiscalização, mediante justificativa, dentro do prazo de quinze dias contados da data do recebimento da autuação.]

§ 4º - Ao requerer a análise pericial de contraprova, o interessado indicará, no requerimento, o nome do perito que comporá a comissão pericial, podendo também indicar um substituto.

§ 5º - A análise pericial será realizada por uma comissão pericial designada pela unidade organizacional competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constituída do técnico que realizou a análise e de dois peritos, sendo um indicado na forma do § 4º e o outro dentre os analistas dos laboratórios oficiais.

§ 6º - O interessado será notificado sobre a data, a hora e o local em que se realizará a análise pericial, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 7º - A comissão pericial terá plena independência de trabalho e observará a metodologia utilizada na análise de fiscalização, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.

§ 8º - Será utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do interessado, desde que os peritos atestem que a amostra está inviolada e em bom estado de conservação para o objetivo da análise requerida.

§ 9º - Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova mencionada no § 8º, será considerado o resultado da análise de fiscalização.

§ 10. O não-comparecimento do perito indicado pelo interessado na data e hora determinadas ou a não-existência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.


Art. 54

- Não ocorrendo divergências entre os resultados analíticos da amostra de contraprova em poder do interessado e os da amostra de fiscalização, prevalecerá o resultado da análise de fiscalização.


Art. 55

- Ocorrendo divergência entre os resultados obtidos na análise pericial e de fiscalização, a comissão pericial designada poderá realizar uma segunda análise pericial.

§ 1º - A amostra que se encontra em poder do laboratório será utilizada na segunda análise pericial, desde que os peritos atestem que a amostra está inviolada e em bom estado de conservação para o objetivo da análise requerida.

§ 2º - O resultado da segunda análise pericial será considerado, qualquer que seja o seu resultado, não sendo permitida repetição.


Art. 56

- A comissão pericial designada encaminhará relatório conclusivo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, baseando-se nos resultados analíticos.


Art. 57

- As análises serão realizadas em laboratórios da rede oficial, sendo que os critérios de amostragem, os métodos analíticos oficiais, a expressão dos resultados, a padronização dos procedimentos e as provas biológicas serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 57-A

- Outros critérios para análise de fiscalização e pericial, distintos dos previstos nos arts. 52 a 56, serão regulamentados em norma específica quando a natureza do produto ou da análise assim o exigir.

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.


Art. 58

- As despesas decorrentes da realização da análise pericial correrão por conta do interessado.


Art. 110

- Os prazos começam a correr a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos contam-se de modo contínuo.


Art. 111

- Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento, contados da data da prática do ato.

Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.


Art. 112

- As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas, isoladas ou cumulativamente, na forma seguinte:

I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator;

II - multa, por meio de notificação para pagamento;

III - apreensão de matéria-prima ou produto acabado, pela lavratura do respectivo termo;

IV - suspensão temporária, parcial ou total, do funcionamento do estabelecimento, por meio de notificação, de lavratura do respectivo termo e de medidas complementares; ou

V - cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com notificação ao infrator.

§ 1º - Não atendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução, a autoridade competente poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por impedimento à ação fiscalizadora.

§ 2º - Na hipótese de desaparecimento do produto apreendido, o responsável pagará multa equivalente ao valor da compra da mercadoria desaparecida.

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará o respectivo conselho profissional as eventuais infrações cometidas por responsável técnico.


Art. 113

- Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para o recolhimento à Fazenda Nacional, na jurisdição administrativa em que tramitou o processo, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º - A multa recolhida no prazo de trinta dias sem interposição de recurso será reduzida de vinte por cento de seu valor.

§ 2º - O não-recolhimento da multa, no prazo previsto na notificação, determinará sua remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.