Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Capítulo VII - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES (Ir para)
Art. 42- As atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Regulamento serão realizadas:
I - nas fábricas, órgãos públicos, aeroportos, portos, postos de fronteiras e demais recintos alfandegados, bem como armazéns, distribuidores, atacadistas, varejistas, nos meios de transporte e em qualquer local em que se encontrem ou transitem produtos destinados à alimentação animal; e
II - nos produtos destinados à alimentação animal, incluindo os dispensados de registro.
Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão, nos prazos fixados, prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização.
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