Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)
- As atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Regulamento serão realizadas:
I - nas fábricas, órgãos públicos, aeroportos, portos, postos de fronteiras e demais recintos alfandegados, bem como armazéns, distribuidores, atacadistas, varejistas, nos meios de transporte e em qualquer local em que se encontrem ou transitem produtos destinados à alimentação animal; e
II - nos produtos destinados à alimentação animal, incluindo os dispensados de registro.
Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão, nos prazos fixados, prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização.
- A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos e produtos de que trata este Regulamento abrangem:
I - o funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos;
II - as análises microbiológicas, físico-químicas e ensaios biológicos;
III - as etapas de produção, fracionamento, recebimento, conservação, manipulação, preparação, acondicionamento, transporte e armazenagem;
IV - a embalagem e o rótulo; e
V - o sistema de gestão da qualidade e segurança.
- São atribuições do fiscal, no exercício da inspeção e da fiscalização de estabelecimentos e de produtos de que trata este Regulamento:
I - verificar os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento ou outros locais de produção, armazenamento, transporte, venda ou uso de produtos destinados à alimentação animal, bem como aos documentos ou meios relacionados ao processo produtivo;
II - efetuar ou supervisionar a colheita de amostras de produtos necessárias às análises de fiscalização, obedecendo às normas estabelecidas e lavratura do respectivo termo;
III - verificar a procedência e as condições dos produtos destinados à alimentação animal;
IV - proceder à interdição temporária de estabelecimento;
V - proceder à apreensão de matéria-prima, ingrediente, produto, rótulo, embalagem ou outros materiais encontrados em inobservância a este Regulamento e lavratura do respectivo termo;
VI - lavrar auto de infração quando da violação das disposições estabelecidas neste Regulamento;
VII - solicitar, por intimação, a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou de outros processos administrativos de fiscalização;
VIII - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização e de registro; e
IX - emitir certificado de conformidade ou outros documentos equivalentes.
§ 1º - O fiscal, no exercício das atribuições constantes deste artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identificação funcional quando solicitada.
§ 2º - No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, poderá ser requisitado o auxílio de força policial.