Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 63

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo X - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção I - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 63

- Será considerada, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º - São circunstâncias atenuantes:

I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência do evento ou consecução da infração;

II - a iniciativa do infrator, no sentido de procurar, imediatamente, reparar ou minimizar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

III - ter o infrator sofrido coação; ou

IV - ser o infrator primário ou a infração ter sido cometida acidentalmente.

§ 2º São circunstâncias agravantes, ter:

I - o infrator reincidido;

II - o infrator cometido à infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;

IV - o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;

V - o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção ou da fiscalização;

VI - o infrator usado de qualquer espécie de simulação ou outro artifício, visando encobrir a infração;

VII - a infração conseqüências danosas para a saúde animal ou do homem; ou

VIII - o infrator alterado, adulterado, fraudado ou falsificado produto de que trata este Regulamento.

§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois da decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

§ 5º - A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração e poderá acarretar a duplicação da multa que vier a ser aplicada.

§ 6º - A reincidência específica caracterizada pela repetição de idêntica infração acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada.

§ 7º - Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se houver decorrido período de tempo superior a cinco anos entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior.

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