Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)
- A não-observância dos termos previstos neste Regulamento sujeita o infrator, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, às sanções administrativas a seguir descritas:
I - advertência;
II - multa de até dez salários mínimos;
III - apreensão de matérias-primas e produtos acabados;
IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento; ou
V - cassação ou cancelamento do registro.
- Será considerada, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes:
I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência do evento ou consecução da infração;
II - a iniciativa do infrator, no sentido de procurar, imediatamente, reparar ou minimizar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;
III - ter o infrator sofrido coação; ou
IV - ser o infrator primário ou a infração ter sido cometida acidentalmente.
§ 2º São circunstâncias agravantes, ter:
I - o infrator reincidido;
II - o infrator cometido à infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
IV - o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;
V - o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção ou da fiscalização;
VI - o infrator usado de qualquer espécie de simulação ou outro artifício, visando encobrir a infração;
VII - a infração conseqüências danosas para a saúde animal ou do homem; ou
VIII - o infrator alterado, adulterado, fraudado ou falsificado produto de que trata este Regulamento.
§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois da decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º - A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração e poderá acarretar a duplicação da multa que vier a ser aplicada.
§ 6º - A reincidência específica caracterizada pela repetição de idêntica infração acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada.
§ 7º - Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se houver decorrido período de tempo superior a cinco anos entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior.
- Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.
- Quando a infração constituir crime ou contravenção ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades penal e administrativa.
- A pena de multa será aplicada, isolada ou cumulativamente com as demais sanções, e graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida ou a condição econômica do infrator.
- A pena de cassação ou cancelamento de registro, bem como a suspensão, o impedimento, a intervenção ou a interdição definitiva de estabelecimento, será proposta pela unidade da federação que a originou e aplicada pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.