Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Capítulo I - DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO (Ir para)
Art. 7º- O registro a que se refere o art. 6º deverá ser requerido pela empresa em formulário próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo as seguintes informações:
I - nome empresarial;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - inscrição estadual;
IV - localização do estabelecimento;
V - atividade a ser exercida;
VI - categoria, identificando a natureza dos produtos e processos envolvidos; e
VII - responsável técnico, indicando sua formação e inscrição no conselho profissional pertinente.
§ 1º - O formulário deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do cartão de inscrição do CNPJ;
II - cópia do cartão de inscrição estadual;
III - cópia do instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, com indicação do endereço e de objetivo condizente com a atividade a ser exercida;
IV - memorial descritivo do estabelecimento, com especificação das instalações e equipamentos, mencionando os detalhes de tipo e capacidade dos equipamentos principais das linhas de produção ou formas de obtenção, a capacidade da produção instalada e o fluxograma de produção de cada linha produtiva;
V - planta baixa das edificações em escala 1:100 (um por cem) com legenda indicando setores e instalações da indústria e disposição de equipamentos, em cor, com legenda e identificação das áreas, fluxo de pessoal, de matéria-prima e da produção;
VI - planta do terreno, na escala 1:1000 (um por mil), com indicação da posição da construção em relação às vias públicas, confrontantes, cursos naturais e alinhamento do terreno;
VII - anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho profissional;
VIII - licença ambiental ou autorização emitida pelo órgão competente; e
IX - alvará de licença para localização emitido pelo órgão municipal ou órgão equivalente do Distrito Federal.
§ 2º - As plantas de que trata este artigo devem ser apresentadas em uma via, devidamente datada e assinada por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;