Legislação

Decreto 6.297, de 11/12/2007

Art.
Art. 1º

- O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 57 da Lei 9.615, de 24/03/998, será efetuado diretamente à Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, por intermédio da rede bancária, mediante guia de recolhimento, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Esporte, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário. [[Lei 9.615/1998, art. 57.]]

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