Legislação

Decreto 6.299, de 12/12/2007

Art. 16
Art. 16

- A Ancine e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado:

Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - realizarão avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e

II - encaminharão relatório para apreciação do Comitê Gestor, que discrimine:

a) as ações desenvolvidas;

b) a avaliação dos resultados esperados e atingidos;

c) os objetivos previstos e alcançados; e

d) os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas.

Redação anterior (do Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 55): [Art. 16 - A Ancine e a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, com o auxílio do agente financeiro credenciado, deverão:
I - realizar avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e
II - encaminhar relatório para apreciação do Comitê Gestor com a discriminação:
a) das ações desenvolvidas;
b) da avaliação dos resultados esperados e atingidos;
c) dos objetivos previstos e alcançados; e
d) dos indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas.]

Redação anterior (original): [Art. 16 - A ANCINE e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado, deverão realizar avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, devendo encaminhar relatório para apreciação do Comitê Gestor com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação dos resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas.]

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