Legislação

Decreto 6.303, de 12/12/2007

Art.
Art. 2º

- Os arts. 5º, 10, 17, 19, 25, 34, 35, 36, 59, 60, 61 e 68 do Decreto 5.773, de 09/05/2006, passam a vigorar com a seguintes redação:

Decreto 5.622, de 19/12/2005, art. 5º ((Revogado pelo Decreto 9.057, de 25/05/2017). Administrativo. Ensino à distância. Regulamenta o art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)
[Art. 5º - (...)
(...)
§ 4º - (...)
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância, promovendo as diligências necessárias;
(...)
V - exercer a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação.] (NR)
[Art. 10 - (...)
(...)
§ 7º - Os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo seguinte.
(...)
§ 10 - Os pedidos de ato autorizativo serão decididos tendo por base o relatório de avaliação e o conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória.] (NR)
[Art. 17 - (...)
(...)
§ 4º - A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos que compõem o processo.] (NR)
[Art. 19 - O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.
(...)] (NR)
[Art. 25 - (...)
§ 1º - O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, além do instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença.
(...)
§ 5º - No exercício da atividade instrutória, poderá a Secretaria solicitar a apresentação de documentos que informem sobre as condições econômicas da entidade que cede a mantença, tais como certidões de regularidade fiscal e outros, visando obter informações circunstanciadas sobre as condições de autofinanciamento da instituição, nos termos do art. 7º, III, da Lei 9.394/1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o interesse dos estudantes.] (NR)
[Art. 34 - (...)
Parágrafo único - O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim.] (NR)
[Art. 35 - A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo.
(...)] (NR)
[Art. 36 - (...)
§ 1º - O prazo para manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período.
§ 2º - Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional.] (NR)
[Art. 59 - (...)
(...)
§ 3º - A avaliação, como referencial básico para a regulação de instituições e cursos, resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis.] (NR)
[Art. 60 - (...)
Parágrafo único - Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme normas expedidas pelo Ministério da Educação.] (NR)
[Art. 61 - (...)
(...)
§ 1º - A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo do processo regulatório, até a realização da avaliação que ateste o cumprimento das exigências contidas no protocolo.
(...)] (NR)
[Art. 68 - (...)
§ 1º - Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.
§ 2º - Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas.] (NR)
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