Legislação

Decreto 6.308, de 14/12/2007

Art.
Art. 1º

- As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as disposições da Lei 8.742, de 07/12/93.

Parágrafo único - São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:

I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto;

II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e

III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

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