Legislação

Decreto 6.312, de 19/12/2007

Art. 18
Art. 18

- Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDIBGE, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

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