Legislação

Decreto 6.312, de 19/12/2007

Art.
Art. 5º

- As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.

Parágrafo único - A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2º não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.

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