Legislação

Decreto 6.318, de 20/12/2007

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor.

§ 1º - O Conselho Diretor será composto pelo Presidente e pelos Diretores da FUNDAJ.

§ 2º - O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

§ 3º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de anuência ao Advogado-Geral da União.

§ 4º - A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

§ 5º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

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