Legislação
Decreto 6.318, de 20/12/2007
(D.O. 21/12/2007)
Art. 4º
- A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor.
§ 1º - O Conselho Diretor será composto pelo Presidente e pelos Diretores da FUNDAJ.
§ 2º - O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 3º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de anuência ao Advogado-Geral da União.
§ 4º - A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 5º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.