Legislação

Decreto 6.321, de 21/12/2007

Art.
Art. 3º

- Os imóveis rurais, a qualquer título, situados nos Municípios constantes da lista mencionada no art. 2º, poderão ser objeto de atualização cadastral junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para atender ao disposto no § 3º do art. 2º da Lei 5.868, de 12/12/1972. [[Decreto 6.321/2007, art. 2º. Lei 5.868/1972, art. 2º.]]

§ 1º - O objetivo precípuo da atualização cadastral é reunir dados e informações para monitorar, de forma preventiva, a ocorrência de novos desmatamentos ilegais, bem como promover a integração de elementos de controle e gestão compartilhada entre as políticas agrária, agrícola e ambiental.

§ 2º - Os prazos e especificações técnicas referentes à execução da atualização do cadastro mencionado nocaput serão definidas em instrução normativa do INCRA.

§ 3º - Os dados cadastrais atualizados serão compartilhados pelo INCRA com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, como forma de promover a integração das políticas estatais de que trata o § 1º.

§ 4º - Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins da atualização cadastral referida nocaput, não geram efeitos jurídicos para a comprovação de domínio ou de regularidade de reserva legal.

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