Legislação

Decreto 6.372, de 14/02/2008

Art. 23

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 23

- As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de sete e estão localizadas em Tabatinga, Estado do Amazonas, Macapá/Santana, Estado do Amapá, Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, e Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.

Inc. X com redação dada pelo Decreto 6.614, de 23/10/2008.

Redação anterior: [Art. 23 - As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de três e estão localizadas em Tabatinga - AM, Macapá/Santana - AP e Guajará-Mirim - RO.]

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