Legislação

Decreto 6.377, de 19/02/2008

Art. 11

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- Ao Departamento de Mídia compete:

I - coordenar as negociações de mídia junto aos veículos de divulgação e adotar medidas para otimizar os investimentos em mídia dos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

II - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações executadas pela Secretaria de Comunicação Social;

III - monitorar dados relativos aos investimentos em mídia, realizados pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

IV - analisar e aprovar os planos de mídia dos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

V - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia referentes a ações executadas pela Secretaria de Comunicação Social e pelos demais órgãos e entidades integrantes do SICOM;

VI - coordenar o atendimento aos veículos de comunicação;

VII - coletar, analisar e catalogar dados sobre os veículos de comunicação, observando perfil, audiência e tabela de preços; e

VIII - exercer outras atribuições designadas pelo Secretário de Comunicação Integrada.

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