Legislação

Decreto 6.377, de 19/02/2008

Art. 15

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Secretaria de Imprensa compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de suas competências, especialmente no que se refere à:

a) cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;

b) comunicação com a sociedade por intermédio da divulgação dos atos dº - Presidente da República e dos temas que lhe forem afetos;

c) promoção do esclarecimento das políticas e programas do governo para a sociedade, contribuindo para sua compreensão e assimilação;

d) divulgação dos pontos de vista do Presidente da República, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e aos meios de comunicação; e

e) intermediação do relacionamento entre o Presidente da República e a imprensa nacional e internacional.

II - coordenar as ações de comunicação da Secretaria de Comunicação Social direcionadas à imprensa;

III - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a locais onde ocorram atividades das quais participe o Presidente da República;

IV - fazer a articulação operacional com a imprensa e com os órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República;

V - prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;

VI - promover e divulgar atos e documentação para órgãos e entidades públicos;

VII - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.

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