Legislação
Decreto 6.377, de 19/02/2008
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- À Secretaria de Imprensa compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de suas competências, especialmente no que se refere à:
a) cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;
b) comunicação com a sociedade por intermédio da divulgação dos atos dº - Presidente da República e dos temas que lhe forem afetos;
c) promoção do esclarecimento das políticas e programas do governo para a sociedade, contribuindo para sua compreensão e assimilação;
d) divulgação dos pontos de vista do Presidente da República, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e aos meios de comunicação; e
e) intermediação do relacionamento entre o Presidente da República e a imprensa nacional e internacional.
II - coordenar as ações de comunicação da Secretaria de Comunicação Social direcionadas à imprensa;
III - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a locais onde ocorram atividades das quais participe o Presidente da República;
IV - fazer a articulação operacional com a imprensa e com os órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República;
V - prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;
VI - promover e divulgar atos e documentação para órgãos e entidades públicos;
VII - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
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