Legislação

Decreto 6.377, de 19/02/2008

Art. 18

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Relações com a Imprensa Regional compete:

I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com órgãos e entidades regionais e com entidades da área da mídia regional, contribuindo para o esclarecimento dos programas e políticas do Governo;

II - coordenar e supervisionar processos de discussão com a área de mídia regional, relacionados com iniciativas promovidas pela Secretaria;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar, divulgar e analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa regional;

V - subsidiar o Secretário de Imprensa com informações e estudos específicos que possibilitem a execução das atividades ligadas ao esclarecimento dos programas e políticas do Governo junto à mídia regional;

VI - participar da organização e execução do programa das visitas do Presidente da República ao interior do País;

VII - informar e subsidiar os correspondentes da mídia regional, sediados em Brasília, também em articulação com os órgãos governamentais de comunicação social;

VIII - coordenar o grupo de comunicação que compõe o Escalão Avançado das viagens presidenciais;

IX - coordenar e produzir entrevistas de rádio com autoridades federais, em parceria com a RADIOBRÁS, para a mídia regional;

X - promover e subsidiar entrevistas do Presidente da República à mídia regional; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Imprensa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total