Legislação

Decreto 6.377, de 19/02/2008

Art. 19

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Produção e Divulgação de Imagens compete:

I - assessorar o Secretário de Imprensa na coordenação e supervisão dos registros de imagem do Presidente da República feitos pelas mídias nacional, internacional e regional, contribuindo para o esclarecimento dos programas e políticas do Governo;

II - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

III - registrar os eventos e viagens presidenciais por meio de fotografia e vídeo;

IV - organizar os arquivos e bancos de imagem fotográficos e de vídeo dos eventos e viagens presidenciais, bem como os das visitas ao Brasil de chefes de estado e governo estrangeiros;

V - divulgar, por meio do sítio da Presidência da República na Internet ou diretamente aos veículos de comunicação, os registros fotográficos e de vídeo enunciados nos incisos I e II; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Imprensa.

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